27 de nov. de 2014

Nossos calendários 2015.
Em todos os meses há uma frase edificante das obras básicas.

Segundas-feiras: Atendimento fraterno 14h / Palestra ás 16h
Terças, quintas e sábados: Atendimento fraterno 18h / Palestra ás 20h

18 de jun. de 2014

Casa cheia


 ESE cap XX item 4                               
Populações atentas.                                

28 de fev. de 2014

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO

Art. 1º - O COMPLEXO ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARETH, abreviadamente denominado LAR, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de associação sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, de caráter assistencial, científico, filosófico espírita, cultural, beneficente, educacional, que serve desinteressada e voluntariamente a coletividade, de prazo de duração indeterminados, sucede por alteração estatutária o COMPLEXO ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARETH, fundado em 12 de dezembro de 1989, com sua sede própria à rua Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, 444, Loteamento Cerro Azul, bairro Porto Grande, Município de Araquari, Estado de Santa Catarina, Cep: 89.245-000, CNPJ 81.140.428/0001-31, cujo estatuto está registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca e Município de Araquari/SC.

Art. 2º - O LAR tem como objetivos:
I - a promoção da assistência social, com a da prática da caridade como dever social e princípio da moral cristã, como exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo, instituindo serviços de amparo material e de apoio espiritual que achar conveniente;
II – a promoção da divulgação da doutrina espírita com seu estudo e prática através de palestras, cursos, seminários por todos os meios que oferece a mídia, inclusive com a manutenção de uma biblioteca para o empréstimo e uma livraria para a venda a preços acessíveis de obras espíritas, tais como livros, revistas, periódicos, CD’s e DVD’s;
III – a promoção do voluntariado, proporcionando cursos e treinamentos, estágios, pesquisas, debates e seminários;
IV – a promoção da educação infantil, com a manutenção de creche e pré-escola nos períodos matutino e vespertino;
V – a promoção da proteção à infância e à juventude com a manutenção de Abrigo para acolhimento e atendimento de crianças até 12 anos de idade, em situação de risco, desprotegidos, em estado de abandono, não implicando em privação de liberdade, excetuando-se aquelas que alcançarem idade superior e já estejam abrigadas na instituição, quando poderão permanecer até completarem 18 anos;
VI – a promoção do incentivo à prática de esportes para as crianças atendidas oferecendo espaço para atividades esportivas.

Art. 3º - A fim de cumprir suas finalidades, o LAR se organizará em segmentos constituídos de Sucursais, Setores, Departamentos, Diretorias, Órgãos, Postos de Assistência e/ou Prestadores de Serviços, tantos quantos bastem ao efetivo cumprimento dos reais objetivos da instituição, os quais se regerão pelo presente estatuto e regimentos internos.
§ 1º. O LAR constituiu sua primeira sucursal, o BAZAR DO LAR, situada à rua Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, 394, bairro Porto Grande, CEP 89245-000 – Araquari – SC, inscrita no CNPJ 81.140.428.0003-31. Nas dependências desta sucursal poderão ser abertos pontos para a distribuição gratuita ou comercialização de artesanato produzido na instituição e de objetos doados, tais como livros, jornais, revistas, roupas, móveis e eletrodomésticos, a preços acessíveis, tendo por objetivo a captação de recursos, ou seja, gerar renda em proveito dos objetivos do LAR, isto é, eventual sobra financeira é destinada ao cumprimento das finalidades da instituição;
§ 2º. O LAR mantém nas suas dependências, para captação de recursos, na forma do item anterior, as atividades de uma livraria para a venda de obras espíritas, para atendimento dos frequentadores; de um refeitório e de uma quitanda, para atendimento da creche e dos frequentadores do LAR, sendo a venda das refeições e dos itens produzidos no LAR apenas aos frequentadores a preços acessíveis;
§ 3º. Com o mesmo sentido de captar recursos para viabilização de seus objetivos institucionais, o LAR realiza e participa de eventos sociais, inclusive em outras localidades.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS


Art. 4º - O LAR é composto das categorias: associado-contribuinte e associado-tarefeiro, todos em número ilimitado, admitidos na forma do presente Estatuto.
I - É associado-contribuinte, toda a pessoa física ou jurídica, como tal admitida, que concorde em contribuir de forma pecuniária para a manutenção da obra social, sem qualquer interferência na administração do LAR.
II - É associado-tarefeiro, a pessoa física, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça ou posição social, que concorde em contribuir de forma pecuniária para a manutenção da obra social e que se comprometa a aceitar e cumprir as obrigações deste Estatuto, dos Regimentos e demais normas do LAR.

Art. 5º - Da admissão do associado - observará as categorias de associado-contribuinte e associado-tarefeiro e implicará aos mesmos na observação deste estatuto, assim como dos regimentos específicos.
Parágrafo único - O ato da admissão e a forma de contribuição se darão através de assinatura de propostas de admissão, fornecidas pelo LAR.

Art. 6º - Da demissão do associado – O associado será demitido automaticamente por falta de pagamento de mais de três mensalidades ou mediante solicitação de desligamento.

Art. 7º - Da exclusão do associado - O associado, mesmo que membro da administração, poderá ser excluído por motivos graves ou pelo não atendimento ao disposto no estatuto social e regimentos internos, em deliberação fundamentada pela Assembleia Geral, cabendo recurso. Quanto aos demais associados, o procedimento cabe à Diretoria. 
  

DOS DIREITOS E DEVERES

DOS ASSOCIADOS


Art. 8º - São deveres do associado-contribuinte:
I – Pagar, pontualmente, o valor da mensalidade a que se tiver comprometido;
II - Cumprir e cooperar para que sejam respeitadas as regras estatutárias e as disposições regimentais;
III - Acatar as decisões da Diretoria;
IV - Comunicar mudança de endereço.
Parágrafo único: O associado-contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações por três meses será desligado do quadro de associados.

Art. 9º - São direitos do associado-tarefeiro, no pleno gozo de suas prerrogativas, quites com suas obrigações mensais e que estejam exercendo seus compromissos de tarefeiro com regularidade nos últimos dois anos:
I - Votar e ser votado para os cargos da Administração;
II - Tomar parte, discutir e votar os assuntos apresentados nas Assembléias Gerais;

Art. 10º - São deveres do associado-tarefeiro:
I - Atender ao chamado de seus pares para os postos de abnegação e trabalho, aceitando os cargos e encargos para os quais venha a ser eleito ou indicado, exercendo-os com dedicação e boa vontade somente se escusando dos mesmos por motivo de força maior;
II - Cumprir e cooperar para que sejam respeitadas as regras estatutárias e as disposições regimentais;
III - Prestar ao LAR todo o concurso moral e material que lhe for possível;
IV - Satisfazer, com pontualidade, o pagamento da mensalidade a que se tiver comprometido;
V - Comunicar mudança de endereço.
Parágrafo único: O associado-tarefeiro que deixar de cumprir suas obrigações por três meses passará automaticamente para a categoria de associado-contribuinte.


CAPÍTULO III

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGAOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 11º - O LAR será administrado por intermédio dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Diretoria Administrativa;
IV – Diretoria Executiva;
V - Conselho Fiscal.

  
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12º – A Assembleia Geral é o órgão soberano e de última instância do LAR e a ela compete:
I – Destituir os membros do Conselho Diretor;
II - Eleger e destituir membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
III - Aprovar a prestação de contas da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal;
IV - Decidir sobre reformas do presente estatuto, consoante art. 41º, bem como criação de Sucursais;
V - Decidir sobre a extinção da instituição, na forma do art. 39º;
VI - Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis, nos termos do art. 34º.

Art. 13º – A Assembleia Geral será convocada por edital pelo Presidente do LAR, que fixará local, dia, hora e a pauta da reunião, devendo o edital ser afixado na sede social com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo.
Parágrafo único – Só será instalada se, na hora marcada no edital de convocação, a lista de presença acusar a assinatura da maioria dos Associados tarefeiros quites, meia hora depois será instalada com qualquer número.

Art. 14º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente:
I - Na primeira quinzena de março, para apreciar o balanço e as contas da Diretoria Administrativa e Relatórios Anuais dos Departamentos e das Sucursais, aprovados pelo Conselho Fiscal.
II - Na primeira quinzena de junho dos anos pares para eleger os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.

Art. 15º – A Assembleia Geral Extraordinária terá o mesmo processo de convocação e funcionamento da Assembleia Geral Ordinária ou por edital de convocação com expediente definido, assinado por pelo menos 1/5 dos associados-tarefeiros quites, respeitando o previsto no art. 13º.

Art. 16º – As eleições, pela Assembleia Geral, são feitas por escrutínio secreto ou aclamação e por maioria absoluta de votos dos Associados tarefeiros presentes, não sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo Único – A Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal eleitos serão considerados automaticamente empossados no mandato de 2 (dois) anos que terá inicio no primeiro dia de julho após as eleições.

Art. 17º – As Assembleias Gerais terão as seguintes normas de funcionamento:
I - Ao Presidente do LAR incumbe a direção dos trabalhos, desde que não se discuta ato seu ou da Diretoria Administrativa, quando os presentes escolherão, entre si, o Presidente da sessão, que não pode ser componente da Diretoria Administrativa, que escolherá um Secretário;
II - Somente poderão votar os associados-tarefeiros presentes, quites;
III - Ao Presidente compete verificar a regularidade da convocação e a presença de número legal para declarar instalada a Assembleia em condições de funcionar;
IV - Nenhuma proposta que interesse a organização básica do LAR será submetida à apreciação e ao voto da Assembleia sem ter sido antes divulgada, a fim de que os Associados possam tê-la estudado previamente;
V - Os membros da Diretoria Administrativa não votarão quando da apreciação de atos deles emanados;
VI - A Assembleia Geral somente tratará de assuntos que determinam a sua convocação;
VII - As deliberações feitas pela Assembleia Geral sobre recurso de qualquer espécie, sobre aplicação do patrimônio social ou modificações na organização básica do LAR, poderão ser tomadas por escrutínio secreto ou aclamação.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 18º – O conselho diretor terá prazo de duração indeterminado e inicialmente será formado por 05 (cinco) membros sócios fundadores efetivos e 05 (cinco) membros suplentes indicados pela atual Diretoria Administrativa.
§ 1º O associado tarefeiro para fazer parte do Conselho Diretor deverá ter a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, 10 (dez) anos de serviços prestados ao LAR, e ter exercido o cargo de dirigente de trabalho doutrinário ou ter sido membro das diretorias anteriores.
§ 2º O Conselho Diretor ao se reunir para votar e definir propostas, deverá ser composto por cinco membros.
§ 3º Em caso de vacância de um membro efetivo, o primeiro suplente assumirá o cargo vago e assim sucessivamente.
§ 4º Em caso de vacância de um membro suplente, o conselho atual se reunirá e escolherá um dos associados tarefeiros, de acordo com o parágrafo primeiro deste artigo, para preencher a vaga.
§ 5° O membro do Conselho Diretor que se eleger presidente ou vice-presidente ficará afastado temporariamente do Conselho até o final do seu mandato, podendo retornar após outro presidente ou vice assumir o cargo.
§ 6º. Os demais afastamentos temporários, desde que justificados, não acarretarão a escolha de novo membro, ficando neste período 04 (quatro) suplentes.

Art. 19º – Das atribuições do Conselho Diretor:
I - Aprovar os candidatos para a eleição a Presidência do LAR, que deverão ter no mínimo 40 (quarenta) anos de idade, 10 (dez) anos de trabalhos prestados ao LAR e ter exercido o cargo de dirigente de trabalho doutrinário ou ter sido membro das diretorias anteriores;
II - Por em execução o Estatuto, Regimentos Internos e demais normas regimentais das Sucursais que se fizerem necessários, bem como as resoluções da Assembleia Geral;
III - Deliberar sobre a conveniência de levar à aprovação da Assembleia Geral sobre a criação e extinção de sucursais, criação de trabalhos espirituais e aquisição, oneração, alienação ou permuta de bens, de valor superior a 10 (dez) salários mínimos;
IV - Aprovar ou reprovar propostas de investimentos apresentados pela Diretoria Administrativa.

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 20º – A Diretoria Administrativa é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-secretário, Tesoureiro, Vice-tesoureiro, Diretor de Patrimônio e Vice-diretor de Patrimônio.

Art. 21º - A Diretoria Administrativa será eleita pela Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim, para um mandato de dois anos.
§ 1º - São permitidas reeleições para os cargos da Diretoria Administrativa.
§ 2º - A Diretoria Administrativa reunir-se-á, bimestralmente, em data previamente estabelecida e, extraordinariamente, quando for necessário.

Art. 22º – São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - Programar e executar as atividades do LAR;
II - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a prestação de contas, na forma do art. 12 inciso III deste Estatuto; 
III - Resolver os casos omissos da Diretoria Executiva, dentro das normas estatutárias.

Art. 23º – São atribuições do Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos e as normas do LAR;
II - Presidir todas as reuniões da Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva;
III - Apresentar anualmente, na 1ª quinzena de março, para a Assembleia Geral Ordinária, o Relatório de Atividades do LAR, o Balanço e o Demonstrativo de Receita e Despesa, bem como a respectiva prestação de contas do ano anterior;
IV - Acompanhar e supervisionar as atividades das Sucursais e dos Departamentos instalados;
V - Prover representações de caráter ocasional, bem como providenciar na solução de casos urgentes e imprevistos, fazendo comunicação dos atos à Diretoria Administrativa;
VI - Rubricar os livros e papéis do LAR e assinar com o Tesoureiro cheques para a retirada de fundos ou pagamentos;
VII - Representar o LAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VIII – Nomear e dispensar os Diretores dos Departamentos e gerentes das Sucursais;
IX – Admitir e demitir funcionários, ou dar procuração a um funcionário contratado;
X - Dar o voto de desempate nas reuniões;
XI- Solicitar as reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, quando necessário;
XII – Acatar as decisões do Conselho Diretor.

Art. 24º – Na amplitude das atividades sociais, o presidente poderá criar, desdobrar, aglutinar ou extinguir Departamentos, justificando por escrito e protocolando em ata depois de aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 1º - Os Departamentos serão dirigidos por um Diretor, auxiliados por um Vice-Diretor.
§ 2º - Não haverá impedimento entre os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Departamento com outro da diretoria.
§ 3º - As atribuições e competências dos Departamentos e das Sucursais serão disciplinadas por Regimentos Internos específicos, aprovados pelo Presidente e Conselho Diretor.

Art. 25º – São atribuições do Vice-Presidente:
I - Colaborar com o Presidente;
II - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamentos;
III - Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término.


Art. 26º – São atribuições do Secretário:
I - Dirigir e orientar o trabalho da Secretaria e redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, providenciando seus registros, quando necessário;
II - Publicar, no recinto do LAR, editais, avisos, convites, anúncios e notícias e quando necessário em veículos de comunicação;
III - Supervisionar a elaboração e o arquivo da correspondência expedida e recebida, aprovando ou não as correspondências específicas dos Departamentos;
IV - Elaborar o Relatório Anual das atividades do LAR;
V - Manter sempre atualizado o cadastro de associados;
VI - Fazer, por solicitação do Presidente a convocação dos Conselhos Diretores, das Diretorias e dos Associados;
VII - Providenciar o registro de documentos em cartório e outros órgãos, quando necessário;
VIII - Providenciar, na época, a renovação de todas as certidões e certificados, inerentes ao LAR;
IX - Publicar, de comum acordo com o Presidente, os fatos referentes às atividades do LAR, quando necessário;
X - Organizar os serviços de secretaria, indicando o pessoal necessário à execução de todas as tarefas do setor;
XI - Manter atualizado o arquivo, livros de registro de atas e outros;
XII - Instruir os documentos e outros papéis que devam ser despachados pelo Presidente;
XIII - Receber diretamente a correspondência oficial enviada pela União, Estados e Municípios, notificações, citações, intimações, avisos de atributos e correlatos.

Art. 27º – São atribuições do Tesoureiro:
I - Arrecadar receitas e promover o depósito bancário dos valores em moeda corrente, efetuando os pagamentos autorizados pelo Presidente;
II - Emitir e endossar cheques e efetuar saques bancários juntamente com o Presidente;
III - Fazer balancete mensal das atividades financeiras do LAR e o Balanço Anual, afixando-os em lugar visível, para o conhecimento dos associados;
IV - Providenciar na época própria, a publicação no mural da instituição e em um jornal de circulação local, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Receitas e Despesas;

Art. 28º – São atribuições do Diretor de Patrimônio:
I – Registrar todo o patrimônio móvel e imóvel do Lar;
II - Fiscalizar as obras e serviços que estiverem sendo executados no Lar;
III - Fiscalizar a sede social, inclusive seus móveis e equipamentos, zelando pela conservação de tudo, dando ciência à Diretoria Administrativa de qualquer irregularidade que vier a constatar;
IV - Propor à Diretoria Administrativa o que julgar conveniente para o aumento do patrimônio social;
V - Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente.

Art. 29º – Ao Vice-secretário, ao Vice-tesoureiro e ao Vice-diretor de Patrimônio competem:
I - Auxiliar o respectivo titular no desempenho de suas funções;
II - Substituí-lo nos impedimentos eventuais ou afastamentos;
III - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.


DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30º – A Diretoria Executiva é constituída pelos Diretores de Departamentos nomeados pelo Presidente eleito.
§ 1º - As atribuições dos Diretores e Vice-Diretores de Departamentos serão definidas em Regimento Interno.
§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente.
§ 3º - A Diretoria Executiva estará subordinada ao Presidente do LAR.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31º O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º – Os suplentes substituirão os efetivos em caso de impedimento ou vacância;
§ 2º - O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos;
§ 3º - São permitidas reeleições para os cargos do Conselho Fiscal.

Art. 32º – Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar os documentos e livros em uso pela Diretoria, levantando qualquer irregularidade e fazendo a respectiva comunicação a esta ou a Assembléia Geral, conforme o caso;
II - Emitir pareceres, por escrito, em qualquer matéria relacionada com o setor financeiro do LAR;
III - Reunir-se, ordinariamente, na primeira quinzena de março para apreciar as contas da Diretoria e extraordinariamente quando necessário.


CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA.

Art. 33º - O patrimônio social do LAR é representado por bens imóveis e móveis, material didático, biblioteca, títulos de renda, contribuições sociais, doações, subvenções, legados, fundos ou depósitos bancários e valores que possua ou venha a possuir, desde que em curso legal no país. Assim como, todo e qualquer patrimônio que for destinado a qualquer título às Sucursais ou qualquer outra forma de estabelecimento ou entidade que venha a criar, desenvolver e manter.
Parágrafo único – objetivando seus fins específicos é permitido ao LAR reavaliar e ampliar seu patrimônio com o que provier de suas atividades sociais, doações, auxílios, subvenções, dotações, legados de pessoas naturais e jurídicas, aquisições de quaisquer bens imóveis, móveis e construções para ampliar fins e rendas.

Art. 34º - Os bens imóveis são inalienáveis.
Parágrafo único – excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta conveniência, a Assembléia Geral Extraordinária poderá autorizar vendas ou permutas, deliberando ao mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da operação a ser realizada.

 Art. 35º - A receita será classificada de acordo com o Plano de Contas adotado, destinando-se exclusivamente e integralmente a satisfação de seus fins, observados os artigos anteriores. O LAR disporá regularmente dos seguintes recursos básicos para a manutenção, além dos eventuais, e que constituirão receitas:
I – Ordinárias:
a) As provenientes das mensalidades dos associados regularmente admitidos na forma do presente Estatuto;
II – Extraordinárias:
a) As doações, legados ou subvenções oficiais e auxílios prestados pelo Poder Público e particulares;
b) Os valores eventualmente recebidos de remuneração por qualquer prestação de serviços dentro de suas finalidades, bem como através das Sucursais;
c) A renda de títulos, de aluguéis, de aplicações financeiras, e de depósitos bancários efetuados por terceiros;
d) Os valores recebidos mediante convênios com órgãos públicos oficiais, autarquias e particulares;
e) Os valores recebidos mediante promoções, venda de livros, venda de produtos de artesanato, venda de produtos ortifrutigranjeiros produzidas em nossa horta e quintal, campanhas, bazares, lanches, almoços, jantares, e etc. E por todos os meios lícitos possíveis serão revertidos para as finalidades do LAR de acordo com o art. 36.
Parágrafo único – o LAR aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 Art. 36º – A despesa e aplicação dos recursos, também classificadas no Plano de Contas, serão em salários, alimentação, vestuário, aquisição, manutenção, conservação de móveis, utensílios, material didático, material de escritório, combustível, imóveis e máquinas, doações eventuais, bem como pela utilização de outros títulos que o plano contábil necessitar, aplicando assim, integralmente suas receitas, rendas, rendimentos, recursos e eventual resultado operacional ativo integralmente em território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.

 Art. 37º – O LAR não remunera, nem concede vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, colaboradores e membros dos Conselhos Diretores.
Parágrafo único: O LAR não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais e estatutários, em território nacional.

Art. 38º – Nas prestações de contas a serem feitas pelo LAR, em eventuais convênios ou termos de parceria serão observados:
I - Os princípios fundamentais de Contabilidade e as normas brasileiras de Contabilidade;
II - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
III - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pela Entidade, será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO

 Art. 39º – A duração do LAR é por tempo indeterminado. Somente poderá ser extinto quando não mais puder levar a efeito as finalidades, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou deliberação de mais de dois terços dos associados com direito a voto em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada.
§ 1º – Extinto o LAR por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, o Patrimônio Social representado por seus bens, descontado o passivo, respeitado o direito de terceiros e as doações condicionais a ele feitas durante a sua existência, ou seja, eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade congênere, registrada nos órgãos oficiais competentes ou entidade pública, a critério da instituição.
§ 2º - Os bens imóveis doados ao LAR por órgãos públicos, em caso de dissolução do mesmo, retornarão aos respectivos doadores.

CAPÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40º – O LAR não constitui patrimônio de indivíduos ou de sociedade sem caráter beneficente ou de assistência social.

Art. 41º – O presente Estatuto é reformável no tocante a Administração, como em outros pontos, por decisão da Assembléia Geral, por maioria simples dos associados presentes, especialmente convocada por iniciativa da Diretoria Administrativa ou por proposta de pelo menos 1/5 dos associados-tarefeiros quites, em petição dirigida ao Presidente do LAR, que convocará a Assembléia Geral dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – A reforma não poderá alterar, em essência, os fins do LAR, a idéia contida no art. 39° e o princípio esposado neste artigo e parágrafo.

Art. 42º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do LAR expressas ou intencionalmente contraídas em seu nome.

Art. 43º – Não serão remunerados, sob qualquer forma, os cargos Administração, cujas atuações são inteiramente voluntárias. O LAR, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores, colaboradores, membros dos Conselhos Diretores das Sucursais ou associados, sob nenhuma forma, título ou pretexto.

Art. 44º – O LAR aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 45º – Na busca de recursos para manter a obra social, o LAR poderá criar Sucursais, Setores, Departamentos, Diretorias, Órgãos, Postos de Assistência ou Prestadores de Serviços em todo território nacional.
§ 1º – Nas dependências destas instituições poderão ser abertos pontos comerciais para venda de produtos de artesanato, campanhas, bazares, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas, bem como outros produtos que tenham por escopo gerar renda em proveito das finalidades do LAR.
§ 2º – As vendas provenientes da produção, comercialização e prestação de serviços serão revertidas para as finalidades do LAR, de acordo com o artigo 36° deste estatuto.

Art. 46º – O ano social corresponde ao dia primeiro de julho ao dia trinta de junho do ano subsequente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47º – O presente Estatuto foi alterado, aprovado, e consolidado em Assembléia Geral Extraordinária, nesta data, convocada de acordo com o artigo 13° do Estatuto anterior.

 Art. 48º – Os membros do Conselho Diretor ficam neste ato nomeados e os membros atuais da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal continuam com o mandato em vigor até o dia 30 de junho do ano de 2014:

CONSELHO DIRETOR

Efetivos:
VALÉRIO WALBER – Brasileiro, aposentado, casado. RG: 5.002.336.311 /  CPF 024.615.870-00,
ZELI DA SILVA WALBER – Brasileira, do lar, casada. RG: 2/R2842527-8  /  CPF:172.875.700-25
TERESINHA DE JESUS MARTINS – Brasileira, aposentada, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159.029.439-49
GILBERTO BIGLIAZZI – Brasileiro, aposentado, casado. RG 2R 543.391 / CPF 040.708.878-49
AMANDA PICKLER VICENTE – Brasileira, aposentada, divorciada. RG 2R 302.149 / CPF 312.063.109-44

Suplentes:
1º ESTEVÃO MARINO DE ESPÍNDOLA – Brasileiro, aposentado, casado. RG: 100133-7 / CPF: 006.495.119-72
2º MARIA CONCEIÇÃO G. DE LIMA – Brasileira, comerciária, divorciada. RG: 819447 / CPF:374.928.880-15
3º ANA MARIA KRUGUER – Brasileira, aposentada, casada, RG:126.902 / CPF:145.251.949-87
4º OLÍVIA FEUSTEL – Brasileira, do lar, viúva. RG:647.512 / CPF:033.117.129-51
5º FREDERICO OSVALDO ORTHEY Brasileiro, aposentado, casado. RG:190.428 / CPF: 030.575.509-91
  
DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Presidente:
ZELI DA SILVA WALBER, brasileira, do lar, casada. RG:2/R2842527-8 / CPF:172875700-25 R. Adolfo Bezerra de Menezes, 491 – Araquari-SC
Vice-presidente:
TERESINHA DE JESUS MARTINS, brasileira, do lar, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159029439-49
Tesoureira:
AMANDA PICKLER, brasileira, aposentada, divorciada. RG: 302149 / CPF: 312063109-44
Vice-tesoureiro:
ANDRÉ MELLO GUIMARÃES MAUTONE, brasileiro, químico industrial, casado. RG:4426682 / CPF:316653650-72
Secretária:
TERESINHA DE JESUS MARTINS, brasileira, aposentada, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159029439-49
Vice-secretaria:
SONIA MARIA PINTO BARTOLO, brasileira, do lar, casada. RG:4381387-2 / CPF:148046998-05
Diretor de patrimônio:
VALÉRIO WALBER, brasileiro, aposentado, casado. RG: 5002336311-RS / CPF: 024615870-00
Vice-diretor:
ESTEVÃO MARINO DE ESPÍNDOLA, brasileiro, aposentado, casado. RG: 100133-7 / CPF: 006495119-72


CONSELHO FISCAL
Efetivos:
TÂNIA MARA BAGGIO, brasileira, aposentada, casada RG:489516 / CPF29372658987;
GISELE CELLI MARIANO NERI, brasileira, do lar, casada. RG:304588-0 / CPF:701166609-53.
MARIA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE LIMA, brasileira, comerciária, divorciada. RG: 819447 / CPF: 374928880-15.

Suplentes:
CORNÉLIA SOARES HUGEN, brasileira, comerciante, solteira, RG: 1359397 / CPF:459431929-72,
MARLIZE SOLANGE DA LUZ, brasileira, do lar, viúva, RG:1541391-8 / CPF: 489656269-00.
CÉLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, contadora, solteira, RG:1341454  / CPF: 459224119-34.


DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

Art. 49º -        São considerados associados fundadores do LAR:
ADRIANO DIAS DE SOUZA, economista, casado, CPF 443.620.720-04, CI 9.020.307.949;
AIRTON RAMOS, professor, casado; CPF 419.850.289-72, CI 1478422 SSP/SC;
AMANDA PICKLER VICENTE, aposentada, divorciada, CPF 312.063.109-44, CI 2R 302.149;
ERICA CERCAL HEVCHLING, corretora de imóveis, casada, CPF 418.180.409-82, CI 1264862 2/r;
GILBERTO BIGLIAZZI, aposentado, casado, CPF 040.708.878-49, CI 2R 543.391;
HELENA BORBA, do lar, solteira, CPF 248.144.749-20, CI 487.022;
ILDEFONSO FEUSTEL, in memoriam, CPF 194.212.659-04, CI 187.751;
IONIRA MACHADO BRINCAS, aposentada, casada, CPF 248.400.689-68, CI 2/R 1879444;
JOSÉ ALTAIR NUNES RAMOS, comerciante, casado, CPF 202.111.390-68, CI 2/R 2514338;
JOSÉ CARLOS GARCIA, autônomo, casado, CPF 066.387.599-49, CI 237.344;
JOSELYS ANDRADE BIGLIAZZI, do lar, casada, CPF 532.606.948-20, CI 5.527.854;
NELSON AQUILES JABLONSKI, comerciante, casado, CPF 050.483.899-72;
OBERDAN MARTINS, in memoriam, CPF 201.708.749-15, CI 521.618;
RODRIGO LEMOS NETO, brasileiro, empresário, casado CPF157.362.610-49    RG: 10.033.894-81RS
SILVIO LUIZ BERTOLOTTO. CPF006.517.539-53 in memoriam.
TERESINHA DE JESUS MARTINS, aposentada, viúva, CPF 159.029.439-49, CI 3.863.137-7;
TEREZINHA OLIVEIRA RAMOS, do lar, casada,
VALDETE PROVESI, do lar, divorciada, CPF 685.168.789-53, CI 2600017/2;
VALÉRIO WALBER, aposentado, casado, CPF 024.615.870-00, CI 5.002.336.311;
ZELI DA SILVA WALBER, do lar, casada, CPF 172.875.700-25, CI 2.842.527-8.

Araquari (SC), 13 de fevereiro de 2014.

                       
Zeli da Silva Walber                                                         Décio L. Otero Júnior

Presidente                                                                           OAB/SC 7657