CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS,
SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 1º - O COMPLEXO
ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA
DE NAZARETH, abreviadamente
denominado LAR, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de
associação sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, de caráter
assistencial, científico, filosófico espírita,
cultural, beneficente, educacional, que serve desinteressada e voluntariamente
a coletividade, de prazo de duração indeterminados, sucede por alteração
estatutária o COMPLEXO ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARETH, fundado em
12 de dezembro de 1989, com sua sede própria à rua Dr. Adolfo Bezerra de
Menezes, 444, Loteamento Cerro Azul, bairro Porto Grande, Município de
Araquari, Estado de Santa Catarina, Cep: 89.245-000, CNPJ
81.140.428/0001-31, cujo estatuto está registrado no Cartório de Registros de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca e Município de
Araquari/SC.
Art. 2º - O LAR tem como objetivos:
I -
a promoção da assistência
social, com a da prática da caridade como dever social e princípio
da moral cristã, como exercício pleno da
solidariedade e respeito ao próximo, instituindo serviços de amparo material e de apoio espiritual que
achar conveniente;
II – a promoção da divulgação da doutrina espírita com seu estudo e prática através
de palestras, cursos, seminários por todos os meios que oferece a mídia,
inclusive com a manutenção de uma biblioteca
para o empréstimo e uma livraria
para a venda a preços acessíveis de obras espíritas, tais como livros,
revistas, periódicos, CD’s e DVD’s;
III – a promoção
do voluntariado, proporcionando
cursos e treinamentos, estágios, pesquisas, debates e seminários;
IV – a promoção da educação
infantil, com a manutenção de creche e pré-escola nos períodos matutino e
vespertino;
V – a promoção
da proteção à infância e à juventude com
a manutenção de Abrigo para acolhimento e atendimento de crianças até 12 anos
de idade, em situação de risco, desprotegidos, em estado de abandono, não implicando em privação de liberdade,
excetuando-se aquelas que alcançarem idade superior e já estejam abrigadas na
instituição, quando poderão permanecer até completarem 18 anos;
VI – a promoção do incentivo à prática
de esportes para as crianças atendidas oferecendo espaço para
atividades esportivas.
Art. 3º -
A fim de cumprir suas finalidades, o LAR se organizará em segmentos
constituídos de Sucursais, Setores, Departamentos, Diretorias, Órgãos, Postos
de Assistência e/ou Prestadores de Serviços, tantos quantos bastem ao efetivo
cumprimento dos reais objetivos da instituição, os quais se regerão
pelo presente estatuto e regimentos internos.
§ 1º. O
LAR constituiu sua primeira sucursal, o BAZAR DO LAR, situada à rua Dr. Adolfo
Bezerra de Menezes, 394, bairro Porto Grande, CEP 89245-000 – Araquari – SC,
inscrita no CNPJ 81.140.428.0003-31. Nas dependências desta sucursal poderão
ser abertos pontos para a distribuição gratuita ou comercialização de artesanato produzido na instituição e
de objetos doados, tais como livros, jornais, revistas, roupas, móveis e eletrodomésticos,
a preços acessíveis, tendo por objetivo a captação de
recursos, ou seja, gerar renda em proveito dos objetivos do LAR, isto é, eventual sobra financeira é
destinada ao cumprimento das finalidades da instituição;
§ 2º. O LAR mantém
nas suas dependências, para captação de recursos, na forma do item anterior, as
atividades de
uma livraria para a venda de obras
espíritas, para atendimento dos frequentadores; de um refeitório e de uma quitanda, para atendimento da creche e dos
frequentadores do LAR, sendo a venda das refeições e dos itens produzidos no
LAR apenas aos frequentadores a preços acessíveis;
§ 3º. Com o mesmo sentido
de captar recursos para viabilização de seus objetivos institucionais, o LAR realiza e participa de eventos sociais,
inclusive em outras localidades.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - O LAR é composto
das categorias: associado-contribuinte e associado-tarefeiro, todos em número
ilimitado, admitidos na forma do presente Estatuto.
I
- É associado-contribuinte,
toda a pessoa física ou jurídica, como tal admitida, que concorde em contribuir
de forma pecuniária para a manutenção da obra social, sem qualquer
interferência na administração do LAR.
II
- É associado-tarefeiro,
a pessoa física, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça ou posição social,
que concorde em contribuir de forma pecuniária para a manutenção da obra social
e que se comprometa a aceitar e cumprir as obrigações deste Estatuto, dos
Regimentos e demais normas do LAR.
Art. 5º - Da admissão do associado
- observará as categorias de associado-contribuinte e associado-tarefeiro e implicará aos mesmos na observação
deste estatuto, assim como dos regimentos
específicos.
Parágrafo único - O ato da admissão e
a forma de contribuição se darão através de assinatura de propostas de
admissão, fornecidas pelo LAR.
Art. 6º - Da demissão
do associado – O associado será demitido automaticamente por falta de
pagamento de mais de três mensalidades ou mediante solicitação de desligamento.
Art. 7º - Da exclusão
do associado - O associado, mesmo que membro da administração, poderá ser
excluído por motivos graves ou pelo não atendimento ao disposto no estatuto
social e regimentos internos, em deliberação fundamentada pela Assembleia Geral,
cabendo recurso. Quanto
aos demais associados, o procedimento cabe à Diretoria.
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS
ASSOCIADOS
Art. 8º - São deveres
do associado-contribuinte:
I – Pagar, pontualmente, o
valor da mensalidade a que se tiver comprometido;
II - Cumprir e cooperar
para que sejam respeitadas as regras estatutárias e as disposições regimentais;
III - Acatar as decisões
da Diretoria;
IV - Comunicar mudança de
endereço.
Parágrafo único: O
associado-contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações por três meses
será desligado do quadro de associados.
Art. 9º - São direitos
do associado-tarefeiro, no pleno gozo de suas prerrogativas, quites com
suas obrigações mensais e
que estejam exercendo seus compromissos de tarefeiro com regularidade nos
últimos dois anos:
I - Votar e ser
votado para os cargos da Administração;
II - Tomar parte,
discutir e votar os assuntos apresentados nas Assembléias Gerais;
Art. 10º - São deveres
do associado-tarefeiro:
I - Atender ao
chamado de seus pares para os postos de abnegação e trabalho, aceitando os cargos e encargos para os
quais venha a ser eleito ou indicado, exercendo-os com dedicação e boa vontade
somente se escusando dos mesmos por motivo de força maior;
II - Cumprir e cooperar
para que sejam respeitadas as regras estatutárias e as disposições regimentais;
III - Prestar ao LAR todo o
concurso moral e material que lhe for possível;
IV - Satisfazer, com
pontualidade, o pagamento da mensalidade a que se tiver comprometido;
V - Comunicar mudança de
endereço.
Parágrafo único: O
associado-tarefeiro que deixar de cumprir suas obrigações por três meses
passará automaticamente para a categoria de associado-contribuinte.
CAPÍTULO III
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGAOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 11º - O LAR será
administrado por intermédio dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Diretoria
Administrativa;
IV – Diretoria Executiva;
V - Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12º – A Assembleia
Geral é o órgão soberano e de última instância do LAR e a ela
compete:
I – Destituir os membros do Conselho
Diretor;
II - Eleger e destituir membros da
Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
III - Aprovar a prestação
de contas da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal;
IV - Decidir sobre reformas do
presente estatuto, consoante art. 41º, bem como criação de Sucursais;
V - Decidir sobre a
extinção da instituição, na forma do art. 39º;
VI - Decidir sobre a
conveniência de adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais imóveis, nos termos do art. 34º.
Art. 13º – A Assembleia
Geral será convocada por edital pelo Presidente do LAR, que
fixará local, dia, hora e a pauta da reunião, devendo o edital ser afixado na
sede social com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo.
Parágrafo único – Só será
instalada se, na hora marcada no edital de convocação, a lista de presença
acusar a assinatura da maioria dos Associados tarefeiros quites, meia hora
depois será instalada com qualquer número.
Art. 14º – A Assembleia
Geral reunir-se-á, ordinariamente:
I - Na primeira quinzena
de março, para apreciar o balanço e as contas da Diretoria Administrativa e
Relatórios Anuais dos Departamentos e das Sucursais, aprovados pelo Conselho
Fiscal.
II - Na primeira quinzena
de junho dos anos pares para eleger os membros da Diretoria Administrativa e
Conselho Fiscal.
Art. 15º – A Assembleia
Geral Extraordinária terá o mesmo processo de convocação e funcionamento da Assembleia
Geral Ordinária ou por edital de convocação com expediente definido, assinado
por pelo menos 1/5 dos associados-tarefeiros quites, respeitando o previsto no
art. 13º.
Art. 16º – As eleições,
pela Assembleia Geral, são feitas por escrutínio secreto ou aclamação e por
maioria absoluta de votos dos Associados tarefeiros presentes, não sendo
permitido o voto por procuração.
Parágrafo Único – A
Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal eleitos serão considerados
automaticamente empossados no mandato de 2 (dois) anos que terá inicio no
primeiro dia de julho após as eleições.
Art. 17º – As Assembleias
Gerais terão as seguintes normas de funcionamento:
I - Ao Presidente do LAR incumbe
a direção dos trabalhos, desde que não se discuta ato seu ou da Diretoria
Administrativa, quando os presentes escolherão, entre si, o Presidente da sessão,
que não pode ser componente da Diretoria Administrativa, que escolherá um
Secretário;
II - Somente poderão votar
os associados-tarefeiros presentes, quites;
III - Ao Presidente
compete verificar a regularidade da convocação e a presença de número legal para
declarar instalada a Assembleia em condições de funcionar;
IV - Nenhuma proposta que
interesse a organização básica do LAR será submetida à apreciação e ao voto da Assembleia sem
ter sido antes divulgada, a fim de que os Associados possam tê-la estudado
previamente;
V - Os membros da
Diretoria Administrativa não votarão quando da apreciação de atos deles
emanados;
VI - A Assembleia Geral
somente tratará de assuntos que determinam a sua convocação;
VII - As deliberações
feitas pela Assembleia Geral sobre recurso de qualquer espécie, sobre aplicação
do patrimônio social ou modificações na organização básica do LAR,
poderão ser tomadas por escrutínio secreto ou aclamação.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 18º – O conselho
diretor terá prazo de duração indeterminado e inicialmente será formado por 05 (cinco)
membros sócios fundadores efetivos e 05 (cinco) membros suplentes indicados
pela atual Diretoria Administrativa.
§ 1º O associado tarefeiro
para fazer parte do Conselho Diretor deverá ter a idade mínima de 50 (cinquenta)
anos, 10 (dez) anos de serviços prestados ao LAR, e ter exercido o cargo de
dirigente de trabalho doutrinário ou ter sido membro das diretorias anteriores.
§ 2º O Conselho Diretor ao
se reunir para votar e definir propostas, deverá ser composto por cinco
membros.
§ 3º Em caso de vacância
de um membro efetivo, o primeiro suplente assumirá o cargo vago e assim
sucessivamente.
§ 4º Em caso de vacância
de um membro suplente, o conselho atual se reunirá e escolherá um dos
associados tarefeiros, de acordo com o parágrafo primeiro deste artigo, para
preencher a vaga.
§ 5° O membro do Conselho
Diretor que se eleger presidente ou vice-presidente ficará afastado temporariamente
do Conselho até o final do seu mandato, podendo retornar após outro presidente ou
vice assumir o cargo.
§ 6º. Os demais afastamentos
temporários, desde que justificados, não acarretarão a escolha de novo membro,
ficando neste período 04 (quatro) suplentes.
Art. 19º – Das atribuições do Conselho Diretor:
I - Aprovar os candidatos
para a eleição a Presidência do LAR, que deverão ter no mínimo 40 (quarenta) anos
de idade, 10 (dez) anos de trabalhos prestados ao LAR e ter exercido o cargo de
dirigente de trabalho doutrinário ou ter sido membro das diretorias anteriores;
II - Por em execução o
Estatuto, Regimentos Internos e demais normas regimentais das Sucursais que se
fizerem necessários, bem como as resoluções da Assembleia Geral;
III - Deliberar sobre a conveniência de
levar à aprovação da Assembleia Geral sobre a criação e extinção de sucursais,
criação de trabalhos espirituais e aquisição, oneração, alienação ou permuta de
bens, de valor superior a 10 (dez) salários mínimos;
IV - Aprovar ou
reprovar propostas de investimentos apresentados pela Diretoria Administrativa.
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 20º – A Diretoria
Administrativa é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-secretário,
Tesoureiro, Vice-tesoureiro, Diretor de Patrimônio e Vice-diretor de Patrimônio.
Art. 21º - A Diretoria
Administrativa será eleita pela Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse
fim, para um mandato de dois anos.
§ 1º - São permitidas
reeleições para os cargos da Diretoria Administrativa.
§ 2º - A Diretoria Administrativa
reunir-se-á, bimestralmente, em data previamente estabelecida e,
extraordinariamente, quando for necessário.
Art. 22º – São
atribuições da Diretoria Administrativa:
I - Programar e executar
as atividades do LAR;
II - Elaborar e apresentar
à Assembleia Geral a prestação de contas, na
forma do art. 12 inciso III deste Estatuto;
III - Resolver os casos
omissos da Diretoria Executiva, dentro das normas estatutárias.
Art. 23º – São
atribuições do Presidente:
I - Cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos e as normas do LAR;
II - Presidir todas as
reuniões da Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva;
III - Apresentar anualmente,
na 1ª quinzena de março, para a Assembleia Geral Ordinária, o Relatório de
Atividades do LAR, o Balanço e o Demonstrativo de Receita e Despesa, bem como a
respectiva prestação de contas do ano anterior;
IV - Acompanhar e
supervisionar as atividades das Sucursais e dos Departamentos instalados;
V - Prover representações
de caráter ocasional, bem como providenciar na solução de casos urgentes e
imprevistos, fazendo comunicação dos atos à Diretoria Administrativa;
VI - Rubricar os livros e
papéis do LAR e assinar com o Tesoureiro cheques para a retirada de
fundos ou pagamentos;
VII - Representar o LAR, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele;
VIII – Nomear e dispensar
os Diretores dos Departamentos e gerentes das Sucursais;
IX – Admitir e demitir
funcionários, ou dar procuração a um funcionário contratado;
X - Dar o voto de
desempate nas reuniões;
XI- Solicitar as reuniões extraordinárias da
Assembleia Geral, Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, quando
necessário;
XII – Acatar as decisões
do Conselho Diretor.
Art. 24º – Na amplitude
das atividades sociais, o presidente poderá criar, desdobrar, aglutinar ou
extinguir Departamentos, justificando por escrito e protocolando em ata depois
de aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 1º - Os Departamentos
serão dirigidos por um Diretor, auxiliados por um Vice-Diretor.
§ 2º - Não haverá
impedimento entre os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Departamento com outro
da diretoria.
§ 3º - As atribuições e
competências dos Departamentos e das Sucursais serão disciplinadas por
Regimentos Internos específicos, aprovados pelo Presidente e Conselho Diretor.
Art. 25º – São
atribuições do Vice-Presidente:
I - Colaborar com o
Presidente;
II - Substituir o
Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamentos;
III - Assumir o mandato de
Presidente, em caso de vacância, até o seu término.
Art. 26º – São
atribuições do Secretário:
I - Dirigir e orientar o
trabalho da Secretaria e redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral, da
Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, providenciando seus
registros, quando necessário;
II - Publicar, no recinto
do LAR, editais, avisos, convites, anúncios e notícias e quando necessário
em veículos de comunicação;
III - Supervisionar a
elaboração e o arquivo da correspondência expedida e recebida, aprovando ou não
as correspondências específicas dos Departamentos;
IV - Elaborar o Relatório Anual
das atividades do LAR;
V - Manter sempre
atualizado o cadastro de associados;
VI - Fazer, por solicitação do Presidente a
convocação dos Conselhos Diretores, das Diretorias e dos Associados;
VII - Providenciar o registro de
documentos em cartório e outros órgãos, quando necessário;
VIII - Providenciar, na época, a
renovação de todas as certidões e certificados, inerentes ao LAR;
IX - Publicar, de comum acordo com o
Presidente, os fatos referentes às atividades do LAR, quando necessário;
X - Organizar os serviços de
secretaria, indicando o pessoal necessário à execução de todas as tarefas do
setor;
XI - Manter atualizado o arquivo,
livros de registro de atas e outros;
XII - Instruir os documentos e outros
papéis que devam ser despachados pelo Presidente;
XIII - Receber diretamente a correspondência
oficial enviada pela União, Estados e Municípios, notificações, citações,
intimações, avisos de atributos e correlatos.
Art. 27º – São
atribuições do Tesoureiro:
I - Arrecadar receitas e
promover o depósito bancário dos valores em moeda corrente, efetuando os
pagamentos autorizados pelo Presidente;
II - Emitir e endossar cheques e efetuar
saques bancários juntamente com o Presidente;
III - Fazer balancete
mensal das atividades financeiras do LAR e o Balanço Anual, afixando-os em lugar visível, para o
conhecimento dos associados;
IV - Providenciar na época
própria, a publicação no mural da instituição e em um jornal de circulação
local, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Receitas e Despesas;
Art. 28º – São atribuições do Diretor de Patrimônio:
I – Registrar todo o patrimônio móvel
e imóvel do Lar;
II - Fiscalizar as obras e serviços
que estiverem sendo executados no Lar;
III - Fiscalizar a sede social, inclusive seus móveis e equipamentos, zelando pela conservação de tudo, dando ciência à Diretoria Administrativa de qualquer irregularidade que vier a constatar;
III - Fiscalizar a sede social, inclusive seus móveis e equipamentos, zelando pela conservação de tudo, dando ciência à Diretoria Administrativa de qualquer irregularidade que vier a constatar;
IV - Propor à Diretoria Administrativa
o que julgar conveniente para o aumento do patrimônio social;
V - Executar outras tarefas delegadas
pelo Presidente.
Art. 29º – Ao Vice-secretário,
ao Vice-tesoureiro e ao Vice-diretor de Patrimônio competem:
I - Auxiliar o respectivo
titular no desempenho de suas funções;
II - Substituí-lo nos
impedimentos eventuais ou afastamentos;
III - Assumir o mandato,
em caso de vacância, até o seu término.
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 30º – A Diretoria
Executiva é constituída pelos Diretores de Departamentos nomeados pelo
Presidente eleito.
§ 1º - As atribuições dos
Diretores e Vice-Diretores de Departamentos serão definidas em Regimento
Interno.
§ 2º - A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do presidente.
§ 3º - A Diretoria Executiva estará subordinada ao Presidente do
LAR.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31º O Conselho Fiscal
é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela
Assembleia Geral.
§
1º – Os suplentes substituirão os efetivos em caso de impedimento ou vacância;
§ 2º - O mandato do
Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos;
§ 3º - São permitidas
reeleições para os cargos do Conselho Fiscal.
Art. 32º – Ao Conselho
Fiscal compete:
I - Examinar os documentos
e livros em uso pela Diretoria, levantando qualquer irregularidade e fazendo a
respectiva comunicação a esta ou a Assembléia Geral, conforme o caso;
II - Emitir pareceres, por
escrito, em qualquer matéria relacionada com o setor financeiro do LAR;
III - Reunir-se,
ordinariamente, na primeira quinzena de março para apreciar as contas da
Diretoria e extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA.
Art. 33º - O patrimônio
social do LAR é representado por bens imóveis e móveis, material
didático, biblioteca, títulos de renda, contribuições sociais, doações,
subvenções, legados, fundos ou depósitos bancários e valores que possua ou
venha a possuir, desde que em curso legal no país. Assim como, todo e qualquer
patrimônio que for destinado a qualquer título às Sucursais ou qualquer outra forma de
estabelecimento ou entidade que venha a criar, desenvolver e manter.
Parágrafo único –
objetivando seus fins específicos é permitido ao LAR reavaliar e ampliar seu
patrimônio com o que provier de suas atividades sociais, doações, auxílios,
subvenções, dotações, legados de pessoas naturais e jurídicas, aquisições de
quaisquer bens imóveis, móveis e construções para ampliar fins e rendas.
Art. 34º - Os bens imóveis
são inalienáveis.
Parágrafo único –
excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta conveniência, a
Assembléia Geral Extraordinária poderá autorizar vendas ou permutas,
deliberando ao mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da operação a ser
realizada.
Art. 35º - A receita
será classificada de acordo com o Plano de Contas adotado, destinando-se
exclusivamente e integralmente a satisfação de seus fins, observados os
artigos anteriores. O LAR disporá regularmente dos seguintes recursos básicos para a
manutenção, além dos eventuais, e que constituirão receitas:
I – Ordinárias:
a) As provenientes das
mensalidades dos associados regularmente admitidos na forma do presente
Estatuto;
II – Extraordinárias:
a) As doações,
legados ou subvenções oficiais e auxílios prestados pelo Poder Público e
particulares;
b) Os valores
eventualmente recebidos de remuneração por qualquer prestação de serviços dentro
de suas finalidades, bem como através das Sucursais;
c) A renda de
títulos, de aluguéis, de aplicações financeiras, e de depósitos bancários
efetuados por terceiros;
d) Os valores
recebidos mediante convênios com órgãos públicos oficiais, autarquias e
particulares;
e) Os valores
recebidos mediante promoções, venda de livros, venda de produtos de artesanato,
venda de produtos ortifrutigranjeiros produzidas em nossa horta e quintal, campanhas,
bazares, lanches, almoços, jantares, e etc. E por todos os meios lícitos
possíveis serão revertidos para as finalidades do LAR de
acordo com o art. 36.
Parágrafo
único – o LAR aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que
estejam vinculadas.
Art. 36º – A despesa
e aplicação dos recursos, também classificadas no Plano de Contas, serão em
salários, alimentação, vestuário, aquisição, manutenção, conservação de móveis,
utensílios, material didático, material de escritório, combustível, imóveis e
máquinas, doações eventuais, bem como pela utilização de outros títulos que o
plano contábil necessitar, aplicando
assim, integralmente suas receitas, rendas, rendimentos, recursos e eventual
resultado operacional ativo integralmente em território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Art. 37º – O LAR não remunera, nem concede vantagens ou
benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas aos seus
diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou
equivalentes, colaboradores e membros dos Conselhos Diretores.
Parágrafo único: O LAR não distribui resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma e os aplica integralmente
na consecução dos seus objetivos sociais e estatutários, em território
nacional.
Art. 38º – Nas prestações de contas a
serem feitas pelo LAR, em eventuais convênios ou termos de parceria serão
observados:
I - Os princípios fundamentais de
Contabilidade e as normas brasileiras de Contabilidade;
II - A realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objetos de termos de parceria, conforme previsto em
regulamento;
III - A prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública, recebidos pela Entidade, será feita
conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de
1988.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO
Art. 39º – A duração
do LAR é por tempo indeterminado. Somente poderá ser extinto
quando não mais puder levar a efeito as finalidades, por falta absoluta de
meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou
deliberação de mais de dois terços dos associados com direito a voto em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada.
§ 1º – Extinto o LAR por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, o
Patrimônio Social representado por seus bens, descontado o passivo, respeitado
o direito de terceiros e as doações condicionais a ele feitas durante a sua
existência, ou seja, eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade
congênere, registrada nos órgãos oficiais competentes ou entidade pública, a
critério da instituição.
§ 2º - Os bens imóveis
doados ao LAR por órgãos públicos, em caso de dissolução do mesmo,
retornarão aos respectivos doadores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º – O LAR não
constitui patrimônio de indivíduos ou de sociedade sem caráter beneficente ou
de assistência social.
Art. 41º – O presente
Estatuto é reformável no tocante a Administração, como em outros pontos, por
decisão da Assembléia Geral, por maioria simples dos associados presentes, especialmente
convocada por iniciativa da Diretoria Administrativa ou por proposta de pelo
menos 1/5 dos associados-tarefeiros quites, em petição dirigida ao Presidente
do LAR, que convocará a Assembléia Geral dentro de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único – A
reforma não poderá alterar, em essência, os fins do LAR, a
idéia contida no art. 39° e o princípio esposado neste artigo e parágrafo.
Art. 42º – Os associados
não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do LAR
expressas ou intencionalmente contraídas em seu nome.
Art. 43º – Não serão
remunerados, sob qualquer forma, os cargos Administração, cujas atuações são
inteiramente voluntárias. O
LAR, não distribui lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes mantenedores, colaboradores, membros dos Conselhos Diretores das
Sucursais ou associados, sob nenhuma forma, título ou pretexto.
Art. 44º – O LAR aplica
suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Art. 45º – Na busca de
recursos para manter a obra social, o LAR poderá criar Sucursais, Setores, Departamentos,
Diretorias, Órgãos, Postos de Assistência ou Prestadores de Serviços em todo
território nacional.
§ 1º – Nas dependências destas
instituições poderão ser abertos pontos comerciais para venda de produtos de
artesanato, campanhas, bazares, distribuição e comercialização de livros,
jornais, revistas, bem como outros produtos que tenham por escopo gerar renda
em proveito das finalidades do LAR.
§ 2º – As vendas provenientes da produção,
comercialização e prestação de serviços serão revertidas para as finalidades do
LAR, de acordo com o artigo 36° deste estatuto.
Art.
46º – O ano social corresponde ao dia primeiro de julho ao dia trinta de junho
do ano subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
47º – O presente Estatuto foi alterado, aprovado, e consolidado em Assembléia Geral
Extraordinária, nesta data, convocada de acordo com o artigo 13° do Estatuto
anterior.
Art.
48º – Os membros do Conselho Diretor ficam neste ato nomeados e os membros atuais
da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal continuam com o mandato em vigor
até o dia 30 de junho do ano de 2014:
CONSELHO DIRETOR
Efetivos:
VALÉRIO
WALBER – Brasileiro, aposentado, casado. RG: 5.002.336.311 / CPF 024.615.870-00,
ZELI
DA SILVA WALBER – Brasileira, do lar, casada. RG: 2/R2842527-8 / CPF:172.875.700-25
TERESINHA
DE JESUS MARTINS – Brasileira, aposentada, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159.029.439-49
GILBERTO
BIGLIAZZI – Brasileiro, aposentado, casado. RG 2R 543.391 / CPF 040.708.878-49
AMANDA
PICKLER VICENTE – Brasileira, aposentada, divorciada. RG 2R 302.149 / CPF
312.063.109-44
Suplentes:
1º
ESTEVÃO MARINO DE ESPÍNDOLA – Brasileiro, aposentado, casado. RG: 100133-7 /
CPF: 006.495.119-72
2º MARIA CONCEIÇÃO G. DE LIMA – Brasileira,
comerciária, divorciada. RG: 819447 / CPF:374.928.880-15
3º ANA MARIA KRUGUER – Brasileira,
aposentada, casada, RG:126.902 / CPF:145.251.949-87
4º OLÍVIA FEUSTEL – Brasileira, do lar, viúva. RG:647.512 / CPF:033.117.129-51
5º FREDERICO OSVALDO
ORTHEY Brasileiro, aposentado, casado. RG:190.428 / CPF: 030.575.509-91
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Presidente:
ZELI DA SILVA WALBER, brasileira, do
lar, casada. RG:2/R2842527-8 / CPF:172875700-25 R. Adolfo Bezerra de Menezes,
491 – Araquari-SC
Vice-presidente:
TERESINHA DE JESUS MARTINS, brasileira,
do lar, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159029439-49
Tesoureira:
AMANDA PICKLER, brasileira,
aposentada, divorciada. RG: 302149 / CPF: 312063109-44
Vice-tesoureiro:
ANDRÉ MELLO GUIMARÃES MAUTONE, brasileiro,
químico industrial, casado. RG:4426682 / CPF:316653650-72
Secretária:
TERESINHA DE JESUS MARTINS, brasileira,
aposentada, viúva. RG: 3863137-7 / CPF: 159029439-49
Vice-secretaria:
SONIA MARIA PINTO BARTOLO, brasileira,
do lar, casada. RG:4381387-2 / CPF:148046998-05
Diretor de patrimônio:
VALÉRIO WALBER, brasileiro,
aposentado, casado. RG: 5002336311-RS / CPF: 024615870-00
Vice-diretor:
ESTEVÃO MARINO DE ESPÍNDOLA, brasileiro,
aposentado, casado. RG: 100133-7 / CPF: 006495119-72
CONSELHO FISCAL
Efetivos:
TÂNIA MARA BAGGIO, brasileira, aposentada, casada RG:489516 /
CPF29372658987;
GISELE CELLI MARIANO NERI, brasileira, do lar, casada. RG:304588-0
/ CPF:701166609-53.
MARIA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE LIMA, brasileira, comerciária, divorciada.
RG: 819447 / CPF: 374928880-15.
Suplentes:
CORNÉLIA SOARES HUGEN, brasileira, comerciante, solteira, RG:
1359397 / CPF:459431929-72,
MARLIZE SOLANGE DA LUZ, brasileira, do lar, viúva, RG:1541391-8
/ CPF: 489656269-00.
CÉLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, contadora, solteira, RG:1341454 / CPF: 459224119-34.
DOS ASSOCIADOS FUNDADORES
Art. 49º - São considerados
associados fundadores do LAR:
ADRIANO DIAS DE SOUZA, economista,
casado, CPF 443.620.720-04, CI 9.020.307.949;
AIRTON RAMOS, professor, casado; CPF
419.850.289-72, CI 1478422 SSP/SC;
AMANDA PICKLER VICENTE, aposentada,
divorciada, CPF 312.063.109-44, CI 2R 302.149;
ERICA CERCAL HEVCHLING, corretora de
imóveis, casada, CPF 418.180.409-82, CI 1264862 2/r;
GILBERTO BIGLIAZZI, aposentado,
casado, CPF 040.708.878-49, CI 2R 543.391;
HELENA BORBA, do lar, solteira, CPF
248.144.749-20, CI 487.022;
ILDEFONSO FEUSTEL, in memoriam, CPF 194.212.659-04, CI
187.751;
IONIRA MACHADO BRINCAS, aposentada, casada,
CPF 248.400.689-68, CI 2/R 1879444;
JOSÉ ALTAIR NUNES RAMOS, comerciante,
casado, CPF 202.111.390-68, CI 2/R 2514338;
JOSÉ CARLOS GARCIA, autônomo, casado,
CPF 066.387.599-49, CI 237.344;
JOSELYS ANDRADE BIGLIAZZI, do lar,
casada, CPF 532.606.948-20, CI 5.527.854;
NELSON AQUILES JABLONSKI, comerciante,
casado, CPF 050.483.899-72;
OBERDAN MARTINS, in memoriam, CPF 201.708.749-15, CI 521.618;
RODRIGO LEMOS NETO, brasileiro,
empresário, casado CPF157.362.610-49
RG: 10.033.894-81RS
SILVIO LUIZ BERTOLOTTO. CPF006.517.539-53
in memoriam.
TERESINHA DE JESUS MARTINS, aposentada,
viúva, CPF 159.029.439-49, CI 3.863.137-7;
TEREZINHA OLIVEIRA RAMOS, do lar,
casada,
VALDETE PROVESI, do lar, divorciada,
CPF 685.168.789-53, CI 2600017/2;
VALÉRIO WALBER, aposentado, casado,
CPF 024.615.870-00, CI 5.002.336.311;
ZELI DA SILVA WALBER, do lar, casada,
CPF 172.875.700-25, CI 2.842.527-8.
Araquari (SC), 13 de fevereiro de 2014.
Zeli da Silva Walber Décio
L. Otero Júnior
Presidente OAB/SC
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